Serviço / Casamento

O que é?
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que o casal se manifesta, perante o Juiz de Paz, a vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.

Como é feito?

O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.

Documentos necessários

Noivo Solteiro

- Carteira de identidade e CPF/MF. Além da Cédula de Identidade, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional, Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade;
- Comprovante de residência original no nome dos noivos ou de seus pais (água, luz, telefone ou outro). Caso more de aluguel, apresentar fotocópia do contrato de aluguel, ou ainda, declaração do proprietário do imóvel com reconhecimento de firma;
- Certidão de nascimento atualizada (2ª via original, expedida nos últimos 03 meses);
- Duas testemunhas maiores, munidas de Carteira de Identidade e CPF/MF.

Os menores de 18 (dezoito) anos de idade, necessitam de autorização dos pais munidos de documentos pessoais;

Noivo Divorciado

- Carteira de identidade e CPF/MF. Além da Cédula de Identidade, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional, Carteira de Habilitação dentro do prazo de validade;
- Comprovante original de residência no nome dos noivos ou de seus pais (água, luz, telefone). Caso more de aluguel, apresentar fotocópia do contrato de aluguel, ou ainda, declaração do proprietário do imóvel com reconhecimento de firma;
- Certidão de casamento atualizada com a averbação do divórcio (2ª via original, expedida nos últimos 03 meses);
- Certidão de nascimento (fotocópia simples, de qualquer data);
- Caso o divórcio tenha sido feito através de Tabelionato, deverá apresentar fotocópia da escritura pública de divórcio. Os  noivos divorciados na esfera judicial assinarão declaração de inexistência de bens pendentes de partilha ou de inexistência de bens a partilhar.

Atenção: Quem apresentar pendência em relação aos bens adquiridos no casamento anterior, casar-se-á com o regime da separação obrigatória de bens, não podendo optar pelo tipo de regime de bens;

Duas testemunhas maiores, munidas de Carteira de Identidade e CPF/MF.
 
Noivo Viúvo

- Carteira de identidade e CPF/MF. Além da Cédula de Identidade, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional, Carteira de Habilitação dentro do prazo de validade;
- Comprovante original de residência no nome do noivo ou de seus pais (água, luz, telefone). Caso more de aluguel, apresentar fotocópia do contrato de aluguel, ou ainda, declaração do proprietário do imóvel com reconhecimento de firma;
- Certidão de casamento atualizada com a anotação do óbito (2ª via original, expedida nos últimos 03 meses);
- Certidão de óbito do cônjuge falecido; 
- Certidão de inventário dos bens, expedida pela Vara da Família do Fórum da cidade onde foi feito o inventário, certificando se houve ou não o inventário dos bens do casamento anterior, ou ainda, fotocópia da escritura pública de Inventário, caso tenha sido feito através de Tabelionato.
 
Atenção: Quem não apresentar a documentação citada, casar-se-á com o regime da separação obrigatória de bens, não podendo optar pelo tipo de regime de bens
 
- Duas testemunhas maiores, munidas de Carteira de Identidade e CPF/MF.
Noivo Estrangeiro

Estrangeiro residente no Brasil

- Carteira de identidade de estrangeiro permanente (RNE) e CPF/MF;
- Certidão de nascimento e atestado de solteiro originais atualizados (expedidos nos últimos 03 meses), apostilados (Convenção de Haia) ou legalizados pelo Consulado Brasileiro no País de nascimento. No Brasil será feita a tradução, por tradutor juramentado e por fim, a certidão em idioma estrangeiro e sua tradução deverão ser previamente registradas no Registro de Títulos e Documentos;
- Comprovante original de residência no nome do noivo ou de seus pais (água, luz, telefine). Caso more de aluguel, apresentar fotocópia do contrato de aluguel, ou ainda, declaração do proprietário do imóvel com reconhecimento de firma;
- Duas testemunhas maiores, munidas de Carteira de Identidade e CPF/MF;

Estrangeiro não residente no Brasil

· Certidão de nascimento original atualizada (expedida nos últimos 03 meses) apostilada ou legalizada pelo Consulado Brasileiro no País de nascimento. No Brasil, será feita a tradução por tradutor juramentado e por fim, a certidão em idioma estrangeiro e sua tradução deverão ser previamente registradas no Registro de Títulos e Documentos;
· Fotocópia do passaporte com visto válido;
· Declaração pública atualizada (expedida nos últimos 03 meses), que ateste que o noivo é solteiro, e ainda, a sua residência, apostilada ou legalizada pelo Consulado Brasileiro do País de residência. Caso esteja em outro idioma, a declaração deverá ser traduzida por tradutor juramentado e posteriormente registrada no Registro de Títulos e Documentos;
· Duas testemunhas maiores, munidas de Carteira de Identidade e CPF/MF;
 
Regimes de Bens
 
Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.  

A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 

a) Regime de Comunhão Parcial:

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).

Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660).

Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661).

A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, enquanto que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

b) Regime de Comunhão Universal:

No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A incomunicabilidade dos bens anteriormente referidos não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigos 1.667 a 1.669).

Aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens.

c) Regime de Participação Final nos Aquestos:

No regime de participação final nos aqüestos cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672).

Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se móveis ou até mesmo imóveis, desde neste último caso haja previsão expressa no pacto antenupcial (artigos 1.673 e 1.656).

Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens (artigo 1.674).

O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682) e as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (artigo 1.686).

d) Regime de Separação de Bens

Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687).

Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688).

O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior de setenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641).

Há na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a aplicação, para os casamentos celebrados na vigência do atual Código Civil, da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se comunicam no regime de separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento.

Mas, em se tratando de regime de separação convencional de bens na vigência do atual Código Civil, ainda que o pacto não seja expresso, os aqüestos não são comunicáveis. Nesse aspecto, o regime de separação de bens do vigente Código é diametralmente oposto ao antigo, cujo artigo 259 estabelecia a comunicabilidade dos aqüestos na omissão do pacto.
 
Alteração do Nome

Pelo casamento, o casal assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, sendo que qualquer dos nubentes, mas apenas um deles, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º). A indicação deverá ser feita no memorial de habilitação de casamento.

Celebração e Registro

A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).

O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo Juiz de Paz e registrado pelo Oficial de Registro da circunscrição do local de celebração. 

Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e local de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; nomes, sobrenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro; o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; o regime do casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o obrigatoriamente estabelecido; o nome que passa a ter a mulher ou o homem com o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973). 

A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo Oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital.